O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, determinou a distribuição da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4538 ao ministro Gilmar Mendes, tendo em vista a conexão da ADI com o pedido de extradição (EXT 1085) do italiano Cesare Battisti, feito pela Itália, da qual Mendes é o relator. Na Ação Direta, o partido Democratas (DEM) questiona a constitucionalidade do parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que serviu de base à decisão do então presidente da República de negar extradição ao italiano Cesare Battisti.
Com base nesse despacho do presidente do Supremo, o pedido de medida cautelar contido na ADI será apreciado pelo ministro Gilmar Mendes. A determinação de distribuir a ADI para o relator da Extradição ocorreu tendo em vista que, conforme Peluso, o caso não apresenta situação urgente que justifique a atuação da Presidência da Corte nesses autos.
DEM
O partido Democratas (DEM) questiona a constitucionalidade do parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que serviu de base à decisão do então Presidente da República de negar extradição ao italiano Cesare Battisti.
O partido defende o cabimento de ADI contra parecer da AGU com base na Lei Complementar nº 73/1993, segundo a qual "o parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento" (artigo 40, parágrafo 1º). "O parecer, ao receber a aprovação do Presidente da República, tornou-se vinculativo às repartições federais, principalmente ao ter que interpretar e executar o ato presidencial que - com base no parecer - nega a extradição, especialmente o Ministério da Justiça e o Ministério das Relações Exteriores", afirma a inicial. Para o DEM, a fundamentação adotada alcançaria, em tese, "outros extraditandos que, em face de expressiva repercussão de seus crimes ou de sua atuação, estejam sob o poder do governo brasileiro e tenham sua extradição requerida pelo governo italiano".
Entre os dispositivos constitucionais alegadamente violados pelo parecer, o DEM cita a ofensa à inviolabilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), à competência do Supremo Tribunal Federal (artigo 102, I, "g") e aos princípios que regem as relações internacionais do Brasil (artigo 4º). O instrumento, de acordo com o partido, "subverte pilares básicos da Constituição brasileira, ao negar caráter normativo a tratado internacional regularmente internalizado e afirmar a incompetência do Poder Judiciário para controlar a adequação do comportamento do Poder Executivo antes as disposições convencionais, sobretudo o art. 3º, nº 1, alínea f do tratado de extradição".
A inicial justifica a necessidade de concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do parecer convertido em despacho até o julgamento do mérito da ADI com o perigo do agravamento da controvérsia internacional gerada entre Brasil e Itália. "A manutenção de tal juízo gera perigoso precedente de modo a atrair criminosos procurados por crimes de grande repercussão no Estado italiano e em outros países", afirma o DEM. No caso de o STF não aceitar a ADI, o partido propõe sua conversão em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Autor: Supremo Tribunal Federal
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