Por Marta Cauduro Oppermann,advogada (OAB/RS nº. 61.028)
Uma nova realidade foi assegurada no histórico dia 5 de maio de 2011, quando dez ministros da mais alta Corte do Poder Judiciário Brasileiro reconheceram, de forma unânime, a união homoafetiva como entidade familiar, assegurando aos pares do mesmo sexo direitos e obrigações idênticos àqueles já reconhecidos na união estável heteroafetiva.
Em outras palavras, a partir de agora todos os núcleos familiares homoafetivos poderão buscar, sem quaisquer riscos ou surpresas, os mesmos direitos e garantias reconhecidos às famílias formadas por um casal heterossexual. O direito ao reconhecimento da união estável, bem como à sua dissolução, com a consequente partilha de bens. O direito à pensão alimentícia, à guarda de filhos, a visitas. O direito à adoção, à herança, à inclusão de companheiro como dependente, a benefícios previdenciários, a licenças, entre tantos outros.
Tais direitos não poderão mais ser negados, seja sob a justificativa de que a união homoafetiva é uma mera sociedade de fato, seja sob outras tantas razões para dissimular o preconceito que há tanto tempo atormenta a vida dos homoafetivos no Brasil.
Todos os magistrados estão vinculados a essa decisão. Se deixarem de aplicá-la, seja qual for a razão apresentada para tanto, será possível aos prejudicados recorrer, direta e imediatamente, ao Supremo, mediante a interposição de uma reclamação. Recebida a reclamação, os ministros do STF poderão impor, de pronto, a sua decisão, determinando ao magistrado que reaprecie a questão à luz da premissa firmada no dia 5 de maio: a igualdade absoluta entre as uniões estáveis tradicionais e as uniões homoafetivas.
Porém, há questões em aberto. A decisão reconhece a união estável, para todos os efeitos, mas não trata do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Esse é o novo desafio a ser enfrentado.
E a caminhada para superá-lo já iniciou, novamente com a jurista Maria Berenice Dias à frente do seu tempo, sustentando a possibilidade de conversão das uniões homoafetivas em casamento, como determina a Constituição da República, que, ao tratar da união estável, impõe à lei o dever de facilitar a sua conversão em casamento.
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