A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que qualquer acordo que tenha sido celebrado anteriormente a Emenda Constitucional nº 45/2004 não constitui fator impeditivo para posterior pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional. Antes da referida emenda, a qual ampliou a competência da Justiça do Trabalho, havia dúvidas a respeito da competência quanto a tal tema, se da justiça comum ou da justiça trabalhista. A EC nº 45 dizimou tais dúvidas.
O caso no qual ocorreu tal decisão diz respeito a um ex-empregado da Codesp que, em acordo judicial, havia dado total quitação de suas verbas trabalhistas. Após tal feito, ajuizou ação na justiça comum exigindo indenização por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional. Tanto os juízos de primeira quanto segunda instância entenderam que a matéria se tratava de coisa julgada devido ao acordo judicial, portanto, extinguiram o processo sem a resolução do mérito. Entretanto, ao se observar que o feito datava de antes da promulgação da Emenda nº 45, concluiu-se que o empregado não poderia dar quitação de verbas na Justiça do Trabalho, cuja competência deveria ser da Justiça Comum.
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