Com base na Súmula 691* do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Cezar Peluso negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 109376) impetrado na Corte em favor de um delegado preso preventivamente por supostamente tumultuar a instrução de um processo criminal.
A ordem de prisão contra M.F.B.P. partiu da Justiça Federal do Mato Grosso, que investiga o homicídio de um juiz de direito ocorrido em 1999. Contra a prisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do estado e ao Superior Tribunal de Justiça.
Nas duas instâncias M.F. teve o pedido de liminar negado. Contra essa última decisão, a defesa recorreu ao Supremo, pedindo a revogação do decreto de custódia preventiva.
A defesa alegava constrangimento ilegal, uma vez que o decreto de prisão teria se baseado unicamente no fato de o delegado encontrar-se no exercício do cargo e, em tal condição, supostamente exercer influência sobre o mencionado processo-crime.
Entretanto, conforme seus defensores, tal situação mudou, porque o delegado foi afastado administrativamente do cargo pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil de MT, em maio último, e, portanto, não teria mais poderes para influir naquele processo.
A defesa lembrava, ainda, que o STF tem abrandado os rigores da Súmula 691 em casos de flagrante constrangimento ilegal ou contrariedade a sua jurisprudência. E que seria este o caso neste HC.
Decisão
O ministro Cezar Peluso revelou que realmente existem exceções à aplicação da Súmula 691, quando se trata de flagrante constrangimento ilegal. Mas, para o presidente da Corte, não é o que ocorre no caso.
O HC que teve o pedido de liminar negado pelo STJ já questionava o indeferimento de liminar no TJ-MT, lembrou o ministro. "Desta forma, apreciar, agora, o pedido implicaria substituir-se esta Corte, não só ao Superior Tribunal de Justiça, como também ao próprio Tribunal de Justiça local, que ainda não julgou o mérito do pedido de writ ali impetrado", explicou.
Ainda de acordo com Peluso, "até que o Superior Tribunal de Justiça analise a questão, qualquer decisão deste Supremo Tribunal Federal configuraria supressão de instância, ainda que se limitasse a conceder a liberdade ao paciente até o julgamento daquele habeas corpus". Com esse argumento, o ministro negou seguimento ao HC.
MB/CG
* Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Fonte: S.T.F. em 21-07-2011.
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