A 1ª Turma do TRF da 4ª Região concedeu à empresa Fitesa S.A. o direito de gerar créditos de PIS e Cofins, no regime não-cumulativo, sobre os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques.
A empresa tem uma de suas sedes em Gravataí (RS). Ela produz não-tecidos de polipropileno, utilizado em fraldas, absorventes e artigos hospitalares, entre outros produtos.
A Fitesa ajuizou ação para pedir a possibilidade de creditamento sobre os serviços citados acima. Em julho de 2009, o pedido foi negado. A empresa apelou.
O relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik deu provimento, ao fundamento de que "devem ser considerados insumos todos os gastos com a criação do produto ou serviço, incluindo seu funcionamento, manutenção e aprimoramento".
O insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção - refere o voto.
O julgado determinou, ainda, que a Receita Federal, por ter vedado a dedução desses créditos, restitua a empresa, devolvendo os últimos cinco anos pagos por meio de precatório ou compensação. (Proc. nº 0029040-40.2008.404.7100)
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