A assistência judiciária gratuita é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora se admita o benefício, exige-se a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Decisão nesse sentido prevaleceu na 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar o pedido do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos (SP). Valor Econômico
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