Quando o trabalho contínuo ultrapassa seis horas, o empregador deve conceder ao empregado um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, conforme o artigo 71 da CLT. Por isso, como o Banco Nossa Caixa concedeu apenas 15 minutos de intervalo a ex-empregada com jornada de trabalho de seis horas e ampliação até oito horas, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de todo o período, ou seja, uma hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
A bancária recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformara a sentença de origem para autorizar o pagamento equivalente a 45 minutos - a diferença entre a previsão legal de uma hora e os 15 minutos efetivamente concedidos. Embora tenha reconhecido que a bancária usufruíra somente 15 minutos de intervalo, o TRT entendeu também que a legislação (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT) determina o pagamento do tempo suprimido, e não do período integral.
Mas, ao analisar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta deu razão à empregada. O relator esclareceu que a jurisprudência do TST dirimiu a questão ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 307 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e estabelecer que é devido o pagamento do intervalo intrajornada correspondente a todo o período (uma hora) com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho em caso de concessão parcial do intervalo ou supressão.
Desse modo, o relator condenou o Banco Nossa Caixa (sucedido pelo Banco do Brasil) a pagar por todo o período de uma hora de intervalo como hora extra, e não apenas os quarenta e cinco minutos que faltavam para completar esse tempo. A decisão da Turma foi unânime.
(Lilian Fonseca)
Processo:RR- 103800-67.2008.5.15.0116
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos (divergência jurisprudencial e violação legal, principalmente), recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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