Por maioria, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que negou indenização por danos morais a empregado do antigo Banco N. C. S.A que realizou transporte de valores sem ter sido contratado para esse tipo de serviço. De acordo com a Turma, o transporte, por ter sido realizado "poucas vezes" e de "forma discreta", não resultou em "dano concreto" ao trabalhador que justificasse a indenização.
O bancário trabalhou para a N. C., incorporado pelo B. do B., de abril de 1973 a agosto de 2008 como escriturário/caixa. Ainda em 2008, ele ajuizou uma ação de indenização por danos morais com a alegação de que, durante esse período, realizou o transporte de valores entre a sua agência e a do B. do B.. A 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP) acolheu o pedido e fixou a indenização reivindicada em R$ 5 mil.
Inconformado, o B. do B. interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que o absolveu de pagar a indenização. O TRT constatou que o transporte foi realizado "poucas vezes" (até três vezes por mês), e que não havia informação de que os valores eram carregados em "malotes, pacotes ou embrulho que pudesse chamar a atenção de criminosos". Além disso, não houve, de acordo com o processo, fato que importasse na exposição da vida do bancário ao perigo.
O trabalhador tentou, sem sucesso, reverter a decisão do TRT com recurso de revista ao TST. O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo na Sétima Turma, ressaltou que a indenização por danos morais somente é devida em "caso de dano concreto causado a outrem ( Código Civil , artigo 927)" - o que não seria a situação do processo, pois, conforme reconhecido pelo TRT, não teria sido relatado nenhum fato que tenha "exposto a vida ou a integridade física" do trabalhador,
No julgamento, ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que era favorável ao pagamento de indenização por danos morais ao bancário.
Processo: RR - 47200-15.2009.5.15.0076
Autor: Tribunal Superior do Trabalho
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