Uma cantiga obscena, cantada nas comemorações de aniversário de empregados da empresa baiana Frateili Vita Bebidas Ltda. rendeu a um dos funcionários uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A musiquinha, com caráter sexual, incentivada e puxada pelos gerentes e supervisores do estabelecimento, configurou abuso de direito, humilhação e constrangimento para o trabalhador. A condenação imposta em Primeiro Grau foi confirmada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa, por sua vez, negou as humilhações, classificando como absurdo o pedido formulado pelo empregado. Na audiência inaugural, as testemunhas confirmaram as humilhações e os palavrões. Das queixas relatadas pelo trabalhador, também confirmadas pelos depoimentos, constou que na data de seu aniversário, no recinto de trabalho, incentivado pelos supervisores e gerentes, após o tradicional parabéns para você, foi entoada uma cantiga com rimas obscenas, considerada ofensiva pela juíza.
Para a julgadora, o simples fato de sofrer cobranças e pressões para alcançar as metas de vendas não leva à conclusão de que a dignidade do empregado tenha sido atingida. Porém, a cantiga obscena, incentivada pelos superiores, extrapolou os limites. Não é digno, nem se coaduna com o dever das partes de procederem com urbanidade, que o empregado receba tratamento desta estirpe, destacou a juíza. Ela considerou que o ato acarretou atentado à individualidade e desrespeito ao trabalhador e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais.
A Frateili, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional da Bahia. Disse que a cantiga era uma brincadeira entre colegas e que acontecia em todos os aniversários, sem intenção ofensiva. O TRT baiano manteve a condenação em danos morais, porém em valor inferior: R$ 10 mil. A reclamada não tinha o direito de submeter seus trabalhadores às suas brincadeiras, com utilização de palavras obscenas que atingem a integridade moral e a honra de qualquer indivíduo, à guisa de comemoração de aniversários, destacou o acórdão. O TRT entendeu, no entanto, que a confissão do empregado de que a cantiga não o ofendeu demonstrou que a situação não lhe foi tão gravosa a ponto de gerar uma indenização tão alta.
O assunto chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa. Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa manteve a condenação. Segundo a ministra, o dano moral é presumível no caso em que a empresa agiu com abuso de direito, constrangendo e humilhando o empregado em seu ambiente de trabalho. Considerando a afirmação descrita pelo TRT de que o trabalhador levou a situação numa boa, a ministra entendeu que o valor arbitrado, de R$ 10 mil, foi proporcional e razoável ao dano sofrido.
(Cláudia Valente)
Processo: Nº TST-RR-101700-76.2008.5.05.0033
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