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Churrascaria é condenada por não repassar gorjetas a empregado

09/03/2012 10:36

A 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu a fraude praticada por uma renomada churrascaria no pagamento dos salários de seus empregados. No caso, ficou demonstrado que o salário fixo combinado com os empregados na contratação era desmembrado em várias rubricas fictícias nos contracheques. Além disso, a partir de certo momento, a forma de pagamento nos contracheques foi alterada e passou a existir pagamento de salário "por fora". As gorjetas constantes dos recibos nunca foram pagas, apesar de serem recolhidas dos clientes.

Em seu recurso, a empresa negou qualquer sonegação do salário real do empregado. Alegou que o reclamante recebeu todos os valores discriminados nos recibos e as gorjetas eram distribuídas pelos próprios empregados.

Mas não foi o que constatou o relator do recurso, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, após analisar as provas. Ele chamou atenção para o fato de o adicional noturno ter sido pago de forma fixa durante quatro meses. Isso, apesar de o reclamante ter trabalhado em horários variados no período noturno. Por sua vez, as rubricas "taxas de serviço" foram estranhamente pagas em valor fixo durante um tempo. Depois, passaram a ser pagas como "estimativa de gorjetas" em valores bem inferiores. Uma testemunha afirmou que depois dessa redução no contracheque o restante do salário passou a ser pago por fora, em dinheiro. A testemunha disse ainda que não recebia gorjetas.

O relator se convenceu pelas provas de que a reclamada não pagava as verbas discriminadas nos recibos. Elas simplesmente compunham o salário previamente combinado com o empregado. O real valor recebido a título de gorjeta ou taxa de serviços também não era observado, embora fossem cobradas dos clientes.

Com essas considerações, o relator manteve a sentença que fixou o valor de R$700,00 como parcela paga "por fora" e mais R$725,00 a título de gorjetas espontâneas. A reclamada foi condenada a pagar reflexos nas demais parcelas salariais. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

( 0001723-66.2010.5.03.0011 RO )

FONTE: TRT-MG

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