Apesar da natureza alimentícia dos honorários advocatícios, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar.
O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do TJ de Mato Grosso do Sul. Os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram integralmente com o relator. A decisão foi proferida poucos dias antes da aposentadoria de Passarinho.
No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se iguala à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da Lei nº. 8.009/90.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados na lei de impenhorabilidade. A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei], concluiu.
Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução. (Com informações do STJ).
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