Uma sentença para pagamento de ISS de forma privilegiada não afeta execução sobre períodos anteriores. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de um centro clínico de Canoas (RS) e manteve a cobrança promovida pelo município. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, a sentença garantiu ao centro o direito de recolher o ISS na forma privilegiada - unipessoal, e não sobre a soma dos valores de todos os serviços - a partir do exercício de 2001. A execução fiscal reclama valores referentes a períodos de 1998, 1999 e 2000. Segundo o relator, não há nos autos violação à coisa julgada. "As demandas tratam de relações tributárias distintas. Na execução fiscal, exige-se o pagamento de valores de ISS relativos a períodos não albergados pela sentença transitada em julgado", explicou o ministro. Ele citou a Súmula 329 do Supremo Tribunal Federal (STF), que seria aplicável por analogia ao caso. O texto diz que "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".
Valor Econômico
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