A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de decadência para o ajuizamento de mandado de segurança contra ato que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. Com esse entendimento, os ministros negaram recurso do Estado do Paraná, em mandado de segurança apresentado por candidato excluído de um concurso para escrivão da Polícia Civil. O Estado recorreu ao STJ contra decisao do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). Os desembargadores entenderam que a apresentação de diploma deveria ocorrer apenas na posse do candidato aprovado e, portanto, o prazo para o ajuizamento de mandado de segurança começaria a contar a partir de sua eliminação. O relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, manteve o entendimento aplicado pelo TJ-PR e pelo juízo de primeira instância. "Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido (candidato) pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado", explicou. "Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada."
Valor Econômico
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