É válida a fiança prestada por um dos locatários em favor de outros locatários. A decisão é da 5ª Turma do STJ e restabeleceu a possibilidade de penhora do bem de família do fiador locatário.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios havia considerado a fiança impossível, já que essa garantia exigiria três pessoas distintas: credor, devedor afiançado e banco fiador. O locador recorreu, afirmando não existir proibição legal de que alguém seja, de um lado, locatário de imóvel e, de outro, fiador dele próprio.
O contrato foi analisado sob a ótica do Código Civil de 1916, vigente à época do negócio. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o STJ entende que "a fiança de si mesmo não é um contrato juridicamente possível, porque este pressupõe a existência de três partes". Ela explicou que "a lógica da fiança é a garantia de um terceiro".
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