A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça traz uma boa notícia para o contribuinte. Em decisão recente, a corte decidiu que os depósitos judiciais ainda não transformados em pagamento definitivo e vinculados a processos já transitados em julgado podem ser utilizados para quitar débitos com reduções por remissão e anistia previstas na Lei 11.941, de 2009. O entendimento ocorreu durante o julgamento de um caso em que a Fazenda se negava a aplicar as reduções aos débitos discutidos em ações com trânsito em data anterior à lei. A decisão do STJ, analisada sob a forma de recurso repetitivo, deve orientar as demais instâncias na decisão de processos que envolvem a mesma discussão. Pela decisão da 1ª Seção, a remissão ou anistia das rubricas concedidas só incidem em um caso: se de fato existirem saldos devedores dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito. Isso porque, explicou o relator do caso, ministro Mauro Campbell, os juros que remuneram o depósito não são os mesmos que oneram o crédito tributário. O argumento da Fazenda era de que a desistência da ação judicial em curso, cumulada com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, são condições para o contribuinte obter o benefício fiscal. Assim, se já houve o trânsito em julgado do processo, não poderia haver desistência e renúncia possíveis, a justificar o benefício do parcelamento. Muitos são os casos nos quais os benefícios fiscais com parcelamento ou pagamento à vista, quando entram em vigor depois do trânsito em julgado da ação em que há depósito ainda não transformado em pagamento definitivo, geram questionamentos idênticos aos examinados.
Autor: ICnews
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