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Empregada faltosa não tem direito à indenização por dano moralCompartilhe

19/07/2011 09:46

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região manteve decisão de 1º Grau de suspensão disciplinar por descumprimento de normas da empresa a uma trabalhadora que se ausentava do trabalho a fim de participar de estágio e cujo procedimento contrariou as normas da empresa Manaus Energia S/A. O recurso foi relatado pelo desembargador David Alves de Mello Júnior.

De acordo com o relator, "a autorização para se ausentar do trabalho deveria ser concedida pela gerência e por escrito, optando a empregada por pedi-la verbalmente e à sua coordenadora, que não tinha poderes para tanto. Tal procedimento contrariou as normas disciplinares da empresa. Consequentemente, as faltas ao trabalho não poderiam se toleradas, sendo correta a suspensão que tal fato derivou" .

Ao proferir o voto, o desembargador David Alves de Mello Júnior destacou que "para a caracterização do dano há necessidade de demonstração de que a atitude do empregador foi abusiva, com a finalidade de ferir o código de ética do empregado, ou seja, acusações levianas e infundadas, com intenção de causar prejuízo. A indenização deve ser imposta àquele empregador que ultrapassa o poder de comando para adentrar na seara do ataque à honra do empregado, o que não foi comprovado nos autos" .

Na conclusão de que nos autos não consta "qualquer registro de abusividade por parte do empregador, ainda que se entendesse indevida a suspensão aplicada, seria inviável o reconhecimento de dano moral".

O relatório foi aprovado por unanimidade pelos desembargadores federais e juízes convocados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

RO 0186300-49.2008.5.11.0005

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