Após mais de quatro horas de julgamento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu restabelecer decisão do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região (SP) que considerou improcedente o pedido de reintegração ao emprego de uma ex-exilada política, que trabalhava na Fundação P. de São Paulo.
A trabalhadora foi contratada como assistente de produção da Fundação em 1967. Em 1969, exilou-se. Após retornar do exílio em 1979, a ex-exilada solicitou administrativamente sua reintegração ao emprego com base na Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79 ). A Fundação, contudo, negou o pedido em 1980.
Assim, por se considerar servidora pública, a ex-exilada ajuizou ação de reintegração na Justiça Civil em 1984. Mas como o contrato era regido pela CLT, sendo a Fundação de natureza privada, o processo foi remetido à Justiça do Trabalho. Iniciou-se, então, uma longa discussão jurídica sobre o caso.
Ao analisar o pedido da trabalhadora, a instância ordinária da Justiça do Trabalho (juízo de primeiro grau e Tribunal Regional da 2ª Região (SP)) considerou improcedente o pedido da ex-exilada. Com isso, ela interpôs recurso de revista ao TST. A Segunda Turma, por sua vez, deu provimento ao recurso da trabalhadora e determinou sua reintegração no emprego.
Inconformada, a Fundação ingressou com embargos de declaração à SDI-1 com o objetivo de manter a decisão do Regional.
Prescrição
A relatora dos embargos na SDI-1, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se pela prescrição do direito de ação, pelo fato de a trabalhadora haver ingressado em juízo somente quatro anos depois de negada sua reintegração - tempo maior do que o prazo de dois anos determinado pela CLT.
Contudo, o ministro Horácio de Senna Pires abriu divergência nesse ponto. Ele defendeu a tese de que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, mesmo em se tratando de contrato firmado pelo regime celetista, a ex-exilada, no caso, era servidora pública estadual da Fundação. Essa condição é que a teria levado a procurar a Justiça Comum. Ele lembrou que à época (1984), a questão da competência (se da Justiça Comum ou da Trabalhista) ainda era controversa - e só foi resolvida depois de várias decisões do Supremo Tribunal Federal.
Horácio Senna citou ainda a Emenda Constitucional /constituição/Emendas/Emc_anterior1988/emc26-85.htm', '', 'toolbar=yes, location=yes, directories=yes, status=yes, menubar=yes, scrollbars=yes, resizable=yes, top=0px, left=0px');"id="fontLink"> nº 26 de 1985, que ampliou a abrangência da Lei da Anistia. Ambos os dispositivos - o artigo 177 do Código Civil e a Lei da Anistia - foram acolhidos pela anistia advinda por ninguém menos que o legislador Constituinte originário em 1988, concluiu o ministro.
Assim, a SDI-1, por maioria, posicionou-se pela não prescrição do direito e, portanto, pelo conhecimento do recurso da trabalhadora. Com isso, o julgamento foi suspenso para que a relatora examinasse o mérito.
Mérito
No recurso de embargos, a Fundação sustentou inexistir o direito à reintegração da ex-exilada, devido à ausência dos requisitos legais ao reconhecimento da anistia, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.683/79 (Lei da Anistia). A Fundação ainda alegou que a decisão da Segunda Turma do TST afrontou os artigos 8º do ADCT, 3º, 4º, 5º ao 9º e 11 da Lei 10.559/2002 (Lei que regulamentou o artigo 8º Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
No julgamento, venceu a tese da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi , de que a Lei nº 10.559/2002 (Lei que regulamentou o artigo 8º Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) não havia assegurado à ex-exilada a sua readmissão no emprego, tampouco o pagamento de salários atrasados. Segundo a ministra, o artigo 3º dessa lei somente estabeleceu a reparação econômica.
Maria Cristina Peduzzi acrescentou ainda que os regramentos que regiam a ex-exilada - Lei nº 6.683/79 (Lei da Anistia) e pela Emenda Constitucional nº 26/85 - asseguraram tão-somente o direito à trabalhadora de pleitear administrativamente a readmissão, que poderia ser concedida a critério único e exclusivo da Administração Pública, que negou o pedido, em estrita conformidade com os aludidos diplomas legais.
Entretanto, o ministro Lelio Bentes Corrêa abriu divergência quanto ao voto da relatora. O ministro entendeu que o pedido da ex-exilada estava amparado no artigo 8º Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que ampliou os rol de beneficiários da lei da anistia, concedendo o benefício no periodo compreendido entre 18/07/46 e 05/10/1988 - data da promulgação da Constituição Federal - , a todos atingidos por atos de exceção institucionais ou complementares.
Para Lelio Bentes Corrêa, é inequívoco que a trabalhadora estava sendo investigada pelos órgãos de repreensão e que foi processada pelo Superior Tribunal Militar (STM). Diante disso, por esses fundamentos, o ministro limitou o pedido da ex-exilada ao periodo iniciado da promulgação da Constituição até a sua aposentadoria.
Quanto aos valores recebidos do Tesouro Nacional, o ministro salientou que essas verbas não se confundem com os salários devidos pela Fundação, pois não resultam de relação de emprego, ainda que se considere o salário recebido à época como base de cálculo.
Assim, a SDI-1, ao seguir o voto da relatora, decidiu, por maioria - vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Horácio de Senna Pires , Rosa Maria Weber , Maria de Assis Calsing e Augusto César Leite de Carvalho - dar provimento ao recurso de embargos da Fundação e restabelecer o acórdão do TRT da 2ª Região (SP), que considerou improcedente o pedido de reintegração da ex-exilada.
Seguiram a relatora os ministros Moura França, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e o juiz convocado Flávio Sirangelo .
(E-ED-RR - 435700-17.1998.5.02.0040)
Autor: Tribunal Superior do Trabalho
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