A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que furto de carga não exime transportadora de indenização. O entendimento foi adotado no julgamento de recurso apresentado pela Transportes Adriano contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). O voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, que manteve decisão do tribunal catarinense, foi seguido integralmente pelos demais ministros. Inicialmente, o TJ-SC considerou que não ficou comprovada a culpa da transportadora e que teria ocorrido caso fortuito. Não haveria, portanto, obrigação de indenizar. Houve recurso do proprietário da carga e, desta vez, considerou-se haver obrigação de indenizar, em razão de ato culposo do motorista, que deixou o caminhão estacionado em um posto de gasolina sem vigilância.
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