O Banco do Estado do Rio Grande do Sul conseguiu afastar a condenação, imposta nas instâncias ordinárias, ao pagamento de R$ 200 mil a título de reparação por danos morais a um ex-empregado que sofreu três assaltos no tempo em que atuou como gerente.
Segundo decisão da 4ª Turma do TST, não ficou demonstrado o dolo ou culpa do empregador no ato lesivo ao empregado que justifique o dever de indenizar.
O bancário, na petição inicial, contou que trabalhou para o banco de outubro de 1973 a dezembro de 2006, quando se aposentou. Admitido como praticante de escritório, passou, mais tarde, a gerente adjunto. Durante o contrato de trabalho sofreu três assaltos, seguidos de sequestro, todos em sua residência.
Alegou que os reiterados assaltos foram motivados pelo fato de que, como gerente do banco, tinha a incumbência de levar as chaves do cofre para casa.
Em um dos assaltos, o gerente foi encapuzado e sequestrado junto com sua mulher e filha, por cinco bandidos armados com revólveres, que exigiam que ele fosse ao banco para abrir os caixas eletrônicos. Nessa ação dos bandidos houve perseguição policial com troca de tiros, colocando em risco toda a sua família.
Alegando danos psicológicos, o bancário propôs reclamação trabalhista em 2007 pleiteando indenização por danos morais.
Sentença proferida na Vara do Trabalho de Torres (RS) condenou o Banrisul pelos danos morais. Para o juiz de primeiro grau, era evidente a configuração da atividade de risco em instituição bancária. É previsível a incidência maior de ocorrências como assalto e tentativa de expropriação de valores sob a guarda da entidade financeira, afirmou.
Segundo a sentença, o encargo de manter a guarda das chaves do cofre da instituição, atribuída aos gerentes, os coloca em situação de maior vulnerabilidade. É dever do banco adotar medidas preventivas a fim de assegurar a incolumidade física e psíquica tanto dos seus empregados, como de seus clientes, destacou. O banco foi condenado a pagar ao autor da ação indenização no valor de R$ 80 mil.
O Banrisul e o bancário recorreram ao TRT da 4ª Região (RS). O julgado - considerando "a gravidade dos fatos ocorridos, pela fragilidade da proteção dada ao reclamante, por estar vulnerável aos atos praticados pelos delinquentes", fixou o valor em R$ 200 mil.
O banco recorreu, então, ao TST. O ministro Fernando Eizo Ono, relator, ao analisar o recurso de revista da empresa, excluiu a condenação por danos morais. Para ele, "a indenização nesse caso deve estar condicionada não só à existência do dano, mas também ao nexo entre este e o trabalho realizado pelo empregado e à ilicitude da conduta do empregador".
O voto concluiu "não existirem indícios de que o banco agiu com a intenção de provocar o evento que vitimou o empregado, ou de que descumpriu com as obrigações legais relativas à saúde ocupacional, nem de que se absteve do dever geral de cautela, destacou o relator. O recurso do banco foi provido para afastar a condenação em danos morais.
O acórdão ainda não está disponível. O advogado José Alberto Couto Maciel atuou na defesa do Banrisul. (RR nº 1048940-48.2007.5.04.0211 - com informações do TST).
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