A implantação do Banco Postal dentro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) levou os empregados da instituição a acrescentar, às atividades normais, funções similares às da categoria de bancário. Ao julgar recurso da ECT contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região, em Goiás, que reconheceu a um empregado da instituição o direito a benefícios inerentes à atividade bancária, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu parcialmente o apelo, e manteve na condenação apenas a jornada de seis horas diárias. De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, o empregado concursado da ECT formalmente não é bancário. Para ela, a questão não passa pela possibilidade de enquadramento nessa categoria, pois o autor da ação já gozava das obrigações e vantagens da legislação própria, "inclusive normas coletivas que lhe garantem, entre outros benefícios, a impossibilidade de demissão sem motivação". No entanto, ressaltou que o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante a jornada reduzida de seis horas para a categoria. Portanto, a constatação pelo TRT de que, efetivamente, o empregado da ECT desempenhava funções de bancário seria suficiente para atrair a tutela legal da jornada especial. Valor Econômico
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