A empresa ABB Ltda. foi condenada a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais e estéticos a um empregado que sofreu sérias queimaduras com produto aquecido a elevada temperatura que continha soda cáustica. A cifra terá o implemento de correção monetária e juros.
A empresa tentou se livrar da condenação, ou reduzir seu valor, mas a 2ª Turma do TST, por maioria de votos, não conheceu de seu recurso.
O acidente ocorreu em janeiro de 2000 na sede da empresa Riocell, em Guaíba (RS), onde a ABB realizava serviços de manutenção de máquinas. Foi nessa atividade que, ao iniciar procedimento para a manutenção de um equipamento denominado trocador de calor 17, houve vazamento do licor preto, produto químico composto, segundo a inicial, de aproximadamente 1% de soda cáustica, aquecido a uma temperatura de 120ºC a 130ºC.
O produto atingiu o trabalhador e provocou queimaduras ao longo do corpo, com sequelas estéticas irreparáveis que abalaram sua integridade psicológica, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação.
Tendo o TRT-4 confirmado a sentença do primeiro grau que a obrigou a pagar indenização pelo dano moral e estético ao empregado, a empresa recorreu à instância superior, sustentando a ilicitude da condenação com a alegação de não haver comprovação de sua culpa na ocorrência do dano, nem nexo de causalidade entre as atividades do empregado e o prejuízo por ele sofrido.
Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator que examinou o recurso da ABB, o laudo pericial chegou à conclusão de que houve falha operacional decorrente da inobservância de normas de segurança por parte da empresa de manutenção, em especial ao check-list prévio de liberação dos serviços requeridos nas normas de segurança da Riocell.
Ainda segundo o perito, os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador não eram adequados às atividades envolvendo equipamento condutor de produto químico.
Quanto à alegação da empresa de que o valor da indenização era desproporcional ao prejuízo causado ao empregado, o relator afirmou que o TRT-4 agiu corretamente ao manter a sentença que arbitrou o valor de R$ 70 mil.
Ao final, a 2ª Turma do TST decidiu, por maioria de votos, que o recurso da empresa não preenchia os requisitos para o conhecimento. Assim, o mérito não chegou a ser analisado, ficando mantida a decisão regional. Ficou vencido o ministro Caputo Bastos, que defendia indenização de menor valor.
A advogada Fabíola Ott Sabóia atua em nome do trabalhador. (Proc. nº RR-52900-04.2004.5.04.0221 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Lorga & Mikejevs Advogados Associados
Rua Presidente Wenceslau Braz,
(65)3622-3889/ 3054-5040
(TIM) (65) 8143-1111
(VIVO) (65) 9926-0111
Skype:lorga.mikejevs.atendimento