A ação de imissão de posse é o meio processual utilizado por alguém para obter a posse de um imóvel. E, se a discussão sobre a posse decorrer de arrematação de bem que foi penhorado e levado a leilão na Justiça do Trabalho, é nessa Justiça que a questão tem que ser resolvida. Adotando esse posicionamento, a 7a Turma do TRT-MG entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para solucionar a disputa entre o arrematante de um imóvel e os inquilinos que não querem desocupar o prédio.
Seria incoerente conhecer da competência da Justiça do Trabalho para promover a arrematação do bem e negar a possibilidade do juízo trabalhista torná-la efetiva, através da determinação de imissão na posse. A controvérsia estabelecida entre o arrematante e os ocupantes do imóvel decorre de uma decisão proferida na Justiça do Trabalho, sendo, portanto, esse o juízo competente para dirimir o litígio, enfatizou o relator.
Fazendo referência ao artigo 625 do Código de Processo Civil, que prevê que a ausência de entrega da coisa autoriza a determinação de imissão na posse, o desembargador acompanhou, também nesse aspecto, a decisão de 1o Grau. Isso porque, segundo explicou o relator, a resistência dos inquilinos em entregar o bem ficou clara, já que, mesmo tendo sido intimados de todos os atos processuais, alegaram o desconhecimento da realização do leilão. O magistrado lembrou que a arrematação do imóvel causa a extinção da locação, pois ocorre a perda de propriedade pelo locador. Logo, se os agravantes não entregaram o bem arrematado ao arrematante, a determinação de imissão da posse do imóvel, com a consequente condenação dos réus à sua desocupação espontânea, sob pena de desocupação forçada, é medida que se impõe, a fim de se garantir a efetividade da execução, finalizou.
(AP nº 00483-2004-086-03-00-4)
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