Confiança, Credibilidade e Experiência

Juiz de paz não pode receber custas processuais

25/02/2011 10:01

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal e material de um artigo da Lei mineira 10.180/90, que alterou o Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais para determinar que as custas cobradas nos processo de habilitação de casamento fossem destinadas ao juiz de paz. A decisão foi unânime.

No início do julgamento, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou só para declarar a inconstitucionalidade formal do dispositivo, porque a lei que tratou da destinação das custas foi proposta pelo governo mineiro, e a Constituição estabelece que compete privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados.

Contudo, após as manifestações dos ministros Março Aurélio e Celso de Mello, o relator decidiu declarar também a inconstitucionalidade material da norma. Segundo o ministro Março Aurélio, o juiz de paz deve ser remunerado pelos cofres públicos e não pelos noivos, porque "já se foi o tempo em que o servidor tinha participação no que deveria ser arrecadado pelo Estado. Nós tivemos a situação dos fiscais. Acabou na nossa Administração Pública essa forma de se partilhar algo que deve ser recolhido aos cofres públicos".

O ministro Celso de Mello, por sua vez, explicou que a Justiça de Paz integra estrutura institucional do Poder Judiciário como magistratura eletiva e temporária, já que o juiz de paz é um agente público, eleito para um mandato de quatro anos para exercer atividade de caráter judiciário. Por isso, o ministro aplicou ao caso o artigo 95, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, que diz que: "aos juízes é vedado: receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo".

A ADI foi acolhida nesta quinta-feira (24/2) e havia sido proposta pelo procurador-geral da República por afronta aos artigos 98 e 236 da Constituição, que tem, respectivamente, a seguinte redação:"a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: II justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça"e"lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Consultor Jurídico

ADI 954

 

 

Contato

Lorga & Mikejevs Advogados Associados

marco@lorgamikejevs.com.br

Rua Presidente Wenceslau Braz,
nº 202, Bairro Morada do Sol
Cuiabá - Mato Grosso
CEP:78.043-508

(65)3622-3889/ 3054-5040
(TIM) (65) 8143-1111
(VIVO) (65) 9926-0111
Skype:lorga.mikejevs.atendimento

Pesquisar no site

. . : : : : : CONSULTA DE PROCESSOS : : : : : . .
.::Nome:
.::Senha:

         W E B M A I L Acesso

© 2010 Todos os direitos reservados.

Crie um site grátisWebnode