A dispensa por justa causa decorre da prática de falta grave cometida pelo empregado, podendo esta ser definida como todo ato cuja gravidade conduza à supressão da confiança necessária e indispensável na relação firmada com o empregador, inviabilizando a continuidade da prestação de serviços. A justa causa aplicada ao servidor público deve ser precedida do devido processo administrativo disciplinar para apurar os fatos que motivaram a aplicação da penalidade. A dúvida que muitas vezes surge é se o Poder Judiciário pode rever decisão prolatada a partir do processo administrativo que observou os trâmites legais e assegurou o direito de defesa da parte contrária. Quem esclareceu essa dúvida foi o juiz substituto Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti ao julgar uma ação referente à matéria, que tramitou na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Analisando a questão da revisão, pelo Poder Judiciário, das decisões proferidas em processos administrativos, o magistrado esclareceu que se trata de ato administrativo vinculado, pois as hipóteses de encerramento do contrato de trabalho estão estabelecidas em lei, cabendo ao administrador apenas aferir se os fatos efetivamente ocorreram e se estão enquadrados na norma, aplicando a sanção devida. Lembrou ainda o magistrado que a proporcionalidade entre a falta supostamente cometida e a sanção aplicada também pode ser analisada pelo Poder Judiciário, pois isso já é um elemento de legalidade do ato.
Na visão do julgador, não ficaram provados os atos motivadores da dispensa por justa causa. Ao examinar as provas do processo, ele descartou, de imediato, a alegação de incontinência de conduta, que, no seu entender, não se aplica ao caso. É que, conforme explicou o juiz, essa falta está essencialmente relacionada a atos de natureza ou conotação sexual, como, por exemplo, assédio e gestos obscenos, não havendo nos autos do processo administrativo disciplinar sequer menção da prática pela reclamante de atos desse tipo. O magistrado entende que também não ficaram comprovadas as acusações de desídia (descuido, desleixo), insubordinação (descumprimento de ordens específicas) e indisciplina (descumprimento das normas gerais do hospital). Isso porque a prova testemunhal apontou exatamente o oposto.
A preposta do hospital confessou que a auxiliar de enfermagem cumpria suas determinações de forma respeitosa e que nunca recebeu reclamações sobre a sua atuação profissional. Na audiência, a preposta declarou que classificaria a reclamante como funcionária nota oito. Quanto à alegação de que a auxiliar de enfermagem teria mordido um guarda municipal, o magistrado ressaltou que nada justifica esse tipo de comportamento. Mas, para ele, ficou claro que a agressão física indicada como fator de justa causa foi apenas uma reação da reclamante para tentar se desvencilhar de alguém que a imobilizava, já que o guarda lhe deu uma gravata . Além disso, a preposta declarou entender que o comportamento agressivo da auxiliar de enfermagem decorre de alguma doença a ser tratada, o que, no entender do julgador, não pode ser causa de encerramento do contrato, mas talvez de afastamento.
Por esses fundamentos, o juiz sentenciante descaracterizou a justa causa aplicada à reclamante, determinando a sua reintegração e o pagamento dos salários relativos ao período em que esteve afastada. O TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto.
( nº 01535-2088-136-03-00-5 )
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