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Mantida condenação de acusado de estuprar menor com retardo mental

17/03/2011 09:27

Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) mantiveram a condenação de Marcos Antônio Batista da Silva, sentenciado por estupro de menor de idade portadora de retardo mental, apenas reduzindo a pena aplicada de sete anos e seis meses de reclusão para seis anos e seis meses, a ser cumprida em regime inicialmente semi-aberto. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (16).

"Diferentemente do que alegou o apelante em suas razões, há nos autos provas suficientes para comprovar que o acusado sabia do retardo mental da ofendida. Apesar da afirmação do condenado de que a jovem teria lhe seduzido, não existe nos autos nada que confirme esse tipo de comportamento por parte dela, muito pelo contrário, trata-se de uma menina que dificilmente saía de casa e nem sequer teve namorado.", comentou o desembargador-relator do processo, Otávio Leão Praxedes.

De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público, em dezembro de 2002 a vítima, uma adolescente de apenas 15 anos, foi visitar a irmã na cidade de Feliz Deserto e na mesma residência encontrava-se Marcos Antônio, este sendo cunhado da irmã da menor. Ouvido na polícia, o acusado não negou a relação, mas afirmou desconhecer o estado mental da vítima, reconhecendo, entretanto, que desconfiava do jeito diferente dela pelas conversas.

Entendendo o magistrado que a jovem não teria discernimento suficiente para prestar esclarecimento, deixou de ouvi-la. A mãe foi ouvida e contou relatos detalhados feitos pela filha ao retornar da casa da irmã, informou que a filha nunca havia sido internada no hospital Portugal Ramalho e que posteriormente precisou. A vizinha da menor, Marileide dos Santos, também foi ouvida e confirmou os relatos da mãe da adolescente.

Após o curso do processo, o juiz julgou procedente, em parte, a denúncia condenando Marcos Antônio pelos crimes previstos no artigo 213 combinado com o 224, b, do Código Penal, estes vigentes à época, que tipificam como crime o constrangimento de mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, presumindo-se a violência se a vítima é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância.

Do Recurso

Marcos Antônio Batista da Silva interpôs apelação criminal sustentando que não constam provas suficientes para embasar a condenação e defendeu que possui boa conduta social e não possui antecedentes criminais. Requereu a redução da pena aplicada e a desqualificação do delito para contravenção.

O desembargador-relator Otávio Praxedes, explicou que em grande parte dos crimes contra a dignidade sexual os vestígios não ficam aparentes e por isso qualquer prova lícita pode embasar, tendo relevância e alto valor probatório a palavra da vítima, o que neste caso, aliada aos demais elementos contidos no processo, autoriza a condenação.

O desembargador entendeu por bem reduzir a pena para seis anos e seis meses por não verificar nos autos comprovações de que houve ligação entre a delito e a internação posterior da vítima num hospital psiquiátrico.

------Rivângela SantanaDicom TJ-AL

 

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