A trabalhadora não se conformou com a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou procedentes os embargos à execução de duas das empresas executadas, ambas do ramo da saúde, e recorreu com agravo de petição, insistindo na manutenção das embargantes no polo passivo da execução, por entender que as executadas formam um grupo econômico.
O relator do acórdão da 1ª Câmara do TRT, desembargador Claudinei Zapata Marques, apesar do inconformismo da trabalhadora, entendeu que é "irreparável o julgado de origem". O acórdão ressaltou que "os sócios das correclamadas embargantes são outros, diversos dos sócios das empregadoras da agravante, não havendo identidade de diretores, o que afasta a ocorrência de grupo econômico". E acrescentou que "o único sócio apontado como comum nunca teve qualquer participação societária nas duas empresas que foram, de fato, condenadas".
A decisão colegiada ressaltou também que "ainda que se admita a empresa como legítima para figurar no polo passivo da execução - na verdade, não foi incluída - o sócio não tinha poderes de gerência nesta sociedade". E completou: "a existência de um único sócio em comum não é suficiente para a configuração do grupo econômico, como corretamente esposou a decisão de primeiro grau".
Em conclusão, afirmou o acórdão que "não há elementos nos autos que apontem de forma clara a existência de qualquer forma de integração empresarial, sequer de coordenação, entre as empresas embargantes e as demais executadas". (Processo 0180100-33.2005.5.15.0130 AP)
Autor: Tribunal Regional da 15ª Região
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