Por unanimidade, a 2ª Turma Criminal, em sessão de julgamento desta segunda-feira (19) negou a ordem do Habeas Corpus nº impetrado por C.F.F., em busca de responder o processo em liberdade. O réu encontra-se preso desde o dia 2 de maio de 2011 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Consta na denúncia do Ministério Público que C.F.F., no dia 1º de maio de 2011, por volta das 22h20, no bairro Parque do Lageado, efetuou disparos contra R. de M.S., causando-lhe a morte.
A defesa do acusado ingressou com pedido de liberdade provisória no dia 21 de junho e alega que até o presente momento o pedido não foi julgado. Sustenta que a manutenção da prisão é ilegal, além do que, C.F.F. é réu primário, tem emprego e residência fixa.
Segundo o relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, "o decreto prisional levou em conta a gravidade do delito, eis que cometido com violência extremada, além de haver risco concreto de que o paciente irá furtar-se da aplicação da lei penal, pois tentou empreender fuga, não conseguindo seu intento, por circunstâncias alheias a sua vontade".
Dessa forma, o relator entendeu que a fundamentação do juízo de 1º grau está baseada em fatos concretos e, em razão do acusado, se posto em liberdade, furtar-se à aplicação da lei penal, como também para garantia da ordem pública, a segregação cautelar deve ser mantida.
O magistrado finalizou afirmando que "por derradeiro, é oportuno ressaltar que condições pessoais favoráveis, tal como primariedade, residência fixa e trabalho fixo não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar".
Autor: Assessoria de Imprensa
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