Foi arquivado pedido feito pelo governador do Distrito Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, em que argumentava ser incompatível com a Constituição Federal de 1988 uma norma do município de Barueri (SP) que fixa alíquotas muito baixas de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Para o governador, ao considerar as alíquotas das demais unidades da federação, a da cidade paulista poderia gerar a denominada "guerra fiscal". A decisão de arquivar o pedido é do ministro Março Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. "O pano de fundo desta arguição de descumprimento de preceito fundamental é lei do município de Barueri que, na dicção do arguente, estaria a implicar a guerra fiscal", afirmou o ministro Março Aurélio, relator do processo. "A toda evidência, esta ação não se enquadra nos permissivos constitucional e legal", completou. Ele frisou que no caso não se pode sequer cogitar existência de conflito federativo, tendo em vista que a alínea "f" do inciso I do artigo 102 da Carta da Republica pressupõe controvérsia instaurada entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. O governador sustentava que o artigo 41, da Lei Complementar 118/2002, do município de Barueri (SP) - com a redação dada pela Lei Complementar municipal 185/2007 - estaria em desacordo com o princípio federativo contido no artigo 1º, caput, da Constituição Federal 1988, e no artigo 88, inciso I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Consta dos autos que a norma questionada, apesar de estabelecer em tese a menor alíquota constitucionalmente determinada, fixa abatimentos na base de cálculo do ISSQN, excluindo toda a despesa decorrente de impostos, além de configurar espécie de redução do valor mínimo do imposto devido. Para o governador, a lei complementar afeta, de maneira direta e inequívoca, os interesses do Distrito Federal, porquanto, ao conferir tratamento privilegiado, representa um desfalque na arrecadação do ISSQN. Ele apontava a ocorrência de lesão ao princípio federativo, pois tal conduta resulta em enorme prejuízo ao Distrito Federal e aos demais municípios, os quais devem resguardar, ao menos, o percentual efetivo de 2%, conforme prescreve o artigo 88, inciso I do ADCT. Assim, os procuradores do Distrito Federal pediram a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo da norma de Barueri. Argumentavam que diversos prestadores de serviço de todo o Distrito Federal estão se mudando para municípios que não obedecem ao ordenamento constitucional, trazendo inúmeros prejuízos para a economia do DF. Alegava haver os requisitos autorizadores da liminar [fumaça do bom direito e do perigo da demora], pois a ofensa ao princípio federativo seria ostensiva, devendo o Poder Judiciário afastá-la de forma imediata. ADPF 189
Autor: ConJur
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