"É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988." Esse é o enunciado da Súmula 456, aprovada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Integram a base legal da Súmula 456 o artigo 3º da Lei 5.890/1973, o Decreto-Lei 710/1969 e regulamentações da Previdência Social anteriores à Constituição de 1988. O dispositivo da lei de 1973 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O decreto-lei também trata de cálculos previdenciários.
Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial 1.113.983, de relatoria da Ministra Laurita Vaz. No caso, o INSS entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi concedido antes da Constituição de 1988 e, para a Ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.
Outro precedente para a Súmula 456 é o Recurso Especial 313.296, que tem como relator o Ministro Gilson Dipp. Ele apontou que os reajustes previstos na Constituição se aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas apenas nos anteriores à promulgação da última Constituição.
Também serviram como precedentes para a nova súmula o Embargo de Declaração no Recurso Especial 312.163 e os Recursos Especiais 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667.
O projeto da nova súmula foi relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
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