A 4ª Câmara do TRT de Santa Catarina manteve sentença que negou o pedido - feito por um servidor municipal - de vínculo de emprego com a Associação dos Servidores Públicos Municipais, nas duas instâncias da Justiça do Trabalho catarinense.
O detalhe é que ele foi dirigente da associação por vários anos, legalmente liberado pelo Município para atuar junto à entidade.
Armindo Barbieri ajuizou ação trabalhista contra a entidade na 2ª Vara do Trabalho de Blumenau. O juiz Oscar Krost nem chegou a apreciar o mérito da questão, determinando a extinção do processo, "por não ser o reclamante parte legítima para propor a ação, na medida em que é incontroversa sua condição de servidor público municipal cedido para uma associação de classe sem fins lucrativos, cujo quadro social é composto exclusivamente por servidores do município".
O julgador utilizou o conceito de associação formulado no art. 53 do Código Civil para fundamentar sua decisão. De acordo com o dispositivo, associação é uma união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, não havendo, entre os associados,direitos e obrigações recíprocos.
O trabalho desempenhado pelos servidores públicos em nome da associação, remunerado ou não - afirma o juiz - "não possui caráter produtivo, típico do liame laboral, mas é lúdico e voluntário, em prol de um ideal de bem comum de sua coletividade".
Segundo o julgado, "admitir a legitimidade ativa do reclamante, nesse caso conduziria à esdrúxula situação de um mesmo sujeito figurar em ambos os polos da relação processual, na medida em que durante a prestação de serviços integrou o autor o quadro social da pretensa empregadora, não havendo notícia, até o momento, de que dita situação tenha se alterado.
A advogada Maria Teresinha Erbs atuou na defesa da Associação dos Servidores Públicos Municipais. (Proc. nº 02413-2010-018-12-00-1 - - com informações do TRT-12 e da redação do Espaço Vital).
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