A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. Com esse entendimento, os ministros negaram a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família. O sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado. Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora. Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar de distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos.
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