Confiança, Credibilidade e Experiência

Prazo para ação de cobrança contra seguradora começa do momento da entrega da apólice

05/10/2010 17:21

O prazo prescricional de um ano não deve ser contado a partir da sucinta recusa da seguradora, mas sim da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado a fim de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone. Ao reter impropriamente a apólice, a própria seguradora deu causa à condição suspensiva da prescrição. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto pela Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul).

No caso analisado, o segurado celebrou, por telefone, um contrato de seguro de vida com a Previsul. Durante a ligação, o corretor informou-lhe que o seguro de vida que contratara oferecia ampla cobertura para os eventos morte acidental e invalidez. Após aceitar a oferta, o segurado passou a efetuar pontualmente os pagamentos mensais, que eram automaticamente descontados de sua conta-corrente.

Após sofrer uma isquemia cerebral, que o deixou em estado de invalidez permanente, o segurado acionou a Previsul para receber os valores que lhe seriam devidos. A empresa, no entanto, recusou-se a pagar a indenização, alegando que o contrato não previa cobertura para os casos de invalidez permanente causada por doença.

O segurado sustentou nunca ter recebido uma via de apólice ou qualquer outro documento que pudesse ratificar a relação contratual estabelecida entre as partes e, por isso, não poderia prever a ausência de cobertura para o evento "invalidez por doença". Segundo o consumidor, quando o contrato foi celebrado, o representante da companhia assegurou-lhe, por telefone, que o seguro possuía a referida cobertura.

O juízo de primeiro grau condenou a Previsul ao pagamento de indenização ao segurado no valor de R$ 100 mil, corrigido monetariamente na forma da apólice. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na apelação, manteve a sentença.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o segurado, após a comunicação do sinistro e da ciência da recusa da indenização, efetuou solicitação de apresentação de cópia do contrato, sendo que a seguradora ficou inerte por vários meses.

"É possível afirmar que somente após o recebimento do contrato de seguro, contendo as cláusulas utilizadas pela regulação do sinistro, recomeçou a fluir o prazo suspenso com a notificação da seguradora a respeito da ocorrência do sinistro", afirmou a ministra.

Segundo a relatora, retomar a contagem do prazo prescricional a partir da ciência do segurado acerca da concisa e desfundamentada recusa da seguradora não atende aos ideais de justiça, de equidade e de humanização, que devem sempre ser perseguidos por todos os operadores do Direito.

Processo: Resp 1176628

Autor: STJ

Contato

Lorga & Mikejevs Advogados Associados

marco@lorgamikejevs.com.br

Rua Presidente Wenceslau Braz,
nº 202, Bairro Morada do Sol
Cuiabá - Mato Grosso
CEP:78.043-508

(65)3622-3889/ 3054-5040
(TIM) (65) 8143-1111
(VIVO) (65) 9926-0111
Skype:lorga.mikejevs.atendimento

Pesquisar no site

. . : : : : : CONSULTA DE PROCESSOS : : : : : . .
.::Nome:
.::Senha:

         W E B M A I L Acesso

© 2010 Todos os direitos reservados.

Crie um site gratuitoWebnode