Após ganhar ação trabalhista, o advogado de um trabalhador levou cinco anos, já na fase de execução, para apresentar documentos necessários para continuação da cobrança do processo e posterior pagamento da dívida, solicitados pela Justiça do Trabalho. Apesar da demora, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que não houve, no caso, a chamada prescrição intercorrente (perda do direito de ação no curso do processo trabalhista). Com isso, o processo voltará à origem para que prossiga a execução. Para os ministros, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) ao pronunciar a prescrição da pretensão executiva, violou o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador o direito de ação e fixa o prazo prescricional trabalhista.
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