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Professora acusada de má conduta reverte justa causa em indenização

23/03/2011 14:00

Professora de um colégio, de cidade paulista, conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias, e ainda vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. Ela foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula.

O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados em escola, integrante de uma universidade. Segundo o colégio, ela teria usado "palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada", mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora.

Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização por danos morais. Acabou conseguindo os créditos pretendidos e indenização de R$ 5 mil. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

O colégio insistiu em recurso ao TST, mas não obteve êxito. Por não ter atendido aos requisitos legais, o mérito do recurso não foi examinado, ficando assim mantida a decisão regional.

Segundo o relator do recurso na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, não era mesmo caso de dispensa motivada, e o empregador abusou do direito patronal de poder despedir. O relator esclareceu que o acórdão regional noticiou claramente que os palavrões da discórdia estavam inseridos no contexto da matéria que a professora discutia com os alunos em sala de aula, de acordo com orientações de uma apostila do próprio colégio.

Além disso, os supostos "atos de conotação sexual" alegados para demitir a professora "seriam, na verdade, fatos jornalísticos, publicados amplamente na imprensa escrita e falada", e foi tema de livro de professores da própria escola, relatando os trotes violentos cometidos na instituição. O relator destacou ainda que, contrariamente ao alegado pelo colégio, o pai da aluna testemunhou, na ação movida pela professora, que sua filha "não manifestou revolta quanto aos termos empregados pela professora, mas séria aversão à escola".

Ao concluir, o relator destacou a observação feita pelas instâncias do primeiro e segundo graus de que o caso tratava "fatos narrados a adolescentes e, não a crianças, visto que, nos termos do artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ), considera-se criança a pessoa até doze anos de idade". A aluna tinha 14 anos.

Processo: RR-118400-76.2005.5.15.0091

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