A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso de revista, julgou improcedente a ação de um grupo de empregados da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (Cohab/SC) que buscava a invalidade de suas dispensas. O grupo era formado por empregados que se aposentaram por tempo de serviço, mas continuaram trabalhando para a empresa e, em virtude de um termo de ajuste de conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (SC) e a Conab, foram dispensados.
O juiz de primeiro grau deferiu a pedido e condenou a empresa a pagar todas as verbas devidas durante o período de afastamento e a reintegrar o grupo. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). Argumentou que, independentemente do TAC, a Cohab poderia dispensar os aposentados, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 247 do TST. O TRT-SC, porém, manteve a sentença.
No recurso de revista ao TST, a União insistiu na tese de ser dispensável a motivação para demissão de empregado público celetista da Administração Indireta. O relator, ministro Barros Levenhagen, acolheu o argumento. O ministro explicou que a exigência de concurso público Constituição Federal não aboliu a possibilidade de dispensa imotivada. Isso porque, além de a Constituição equiparar as sociedades de economia mista às pessoas jurídicas de direito privado, inclusive no que tange ao Direito do Trabalho, o artigo 7º, inciso I, afastou a estabilidade no trabalho e estabeleceu a indenização compensatória como forma de proteção da relação de emprego. A decisão foi unânime. O processo agora aguarda julgamento de embargos declaratórios interpostos pela Cohab.
(Alexandre Caxito)
Processo: ( RR - - 522285-64.2003.5.12.0001)
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