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Resultado 4ª Sessão Ordinária do CNMP

07/04/2011 09:13

Processo: 0.00.000.001515/2009-73 (Processo Disciplinar)

(Apensos: Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.001007/2010-29, Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.001006/2010-84, Reclamação Disciplinar nº 0.00.000.0001586/2009-76, Sindicância Avocada nº 0.00.000.001022/2010-77, dentre outros.)

Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

Requeridos: Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Advogados: Cézar Roberto Bittencourt - OAB/DF nº 20.151/Gabriela Nehme Bemfica - OAB/DF nº 32.151/Luís Alexandre Rassi - OAB/DF nº 23.299/Pedro Paulo Guerra de Medeiros - OAB/DF nº 31.036/Paulo Sérgio Leite Fernandes - OAB/SP nº 13.439/Rogério Seguins Martins Júnior - OAB/SP nº 218.019

Assunto: Julgamento de mérito.

Relator(a): Cons. Luiz Moreira Gomes Junior

Origem: Distrito Federal

O relator Conselheiro Luiz Moreira apresentou seu voto da seguinte forma:

PRELIMINARES

a) Suspeição da Comissão Processante

Não conheceu em virtude da preclusão;

b) Suspeição do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Não conheceu em virtude da preclusão;

c) Insanidade mental de Débora Guerner

Não conheceu em virtude da preclusão;

d) Violação ao princípio do contraditório por negativa de fornecimento de material probatório

Conhece da preliminar e a rejeita.

e) Ofensa ao princípio do juiz natural em razão da subsidiariedade da competência do CNMP

Não conheceu em virtude da preclusão;

O Conselho, por unanimidade, deliberou pela rejeição das preliminares.

MÉRITO

Quanto à DÉBORAH GIOVANNETTI MACEDO GUERNER

a) suspensão por 60 (sessenta) dias em relação à imputação de cessação por meio ilícito, de publicação de matéria jornalística;

b) demissão, com encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral da República para a propositura da ação civil correlata, pela imputação referente à violação de sigilo de feito criminal com a solicitação e a obtenção de recompensa;

c) demissão, com encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral da República para a propositura da ação civil correlata, no que tange à imputação de exigência de vantagem pecuniária indevida do ex-Governador do DF José Roberto Arruda.

Quanto LEONARDO AZEREDO BANDARRA

a) suspensão por 90 (noventa) dias no tocante à imputação de tratativas indevidas do MPDFT com o ex-Governador do DF José Roberto Arruda.

b) suspensão por 60 (sessenta) dias em relação à imputação de cessação por meio ilícito, de publicação de matéria jornalística;

Ficam assim cumuladas as penas de suspensão, perfazendo um total de 150 (cento e cinqüenta dias).

c) demissão, com encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral da República para a propositura da ação civil correlata, pela imputação referente à violação de sigilo de feito criminal com a solicitação e a obtenção de recompensa;

d) demissão, com encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral da República para a propositura da ação civil correlata, no que tange à imputação de exigência de vantagem pecuniária indevida do ex-Governador do DF José Roberto Arruda.

No mais, vota pela absolvição dos dois quanto à atuação "ultra vires" e recebimento de vantagens pecuniárias a propósito do serviço de coleta de resíduos sólidos do DF.

Após o voto do relator e o julgamento, por unanimidade, rejeitando as preliminares, solicitou vista quanto ao mérito o Conselheiro Achiles Siquara . Anteciparam seus votos acompanhando o voto do relator os Conselheiros Bruno Dantas e Almino Afonso, sendo que os demais aguardam.

A matéria retorna à votação no dia 17 de maio.

Autor: CONAMP

 

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