Processo: 0.00.000.001515/2009-73 (Processo Disciplinar)
(Apensos: Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.001007/2010-29, Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.001006/2010-84, Reclamação Disciplinar nº 0.00.000.0001586/2009-76, Sindicância Avocada nº 0.00.000.001022/2010-77, dentre outros.)
Requeridos: Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Advogados: Cézar Roberto Bittencourt - OAB/DF nº 20.151/Gabriela Nehme Bemfica - OAB/DF nº 32.151/Luís Alexandre Rassi - OAB/DF nº 23.299/Pedro Paulo Guerra de Medeiros - OAB/DF nº 31.036/Paulo Sérgio Leite Fernandes - OAB/SP nº 13.439/Rogério Seguins Martins Júnior - OAB/SP nº 218.019
Assunto: Julgamento de mérito.
Relator(a): Cons. Luiz Moreira Gomes Junior
Origem: Distrito Federal
O relator Conselheiro Luiz Moreira apresentou seu voto da seguinte forma:
PRELIMINARES
a) Suspeição da Comissão Processante
Não conheceu em virtude da preclusão;
b) Suspeição do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Não conheceu em virtude da preclusão;
c) Insanidade mental de Débora Guerner
Não conheceu em virtude da preclusão;
d) Violação ao princípio do contraditório por negativa de fornecimento de material probatório
Conhece da preliminar e a rejeita.
e) Ofensa ao princípio do juiz natural em razão da subsidiariedade da competência do CNMP
Não conheceu em virtude da preclusão;
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela rejeição das preliminares.
MÉRITO
Quanto à DÉBORAH GIOVANNETTI MACEDO GUERNER
a) suspensão por 60 (sessenta) dias em relação à imputação de cessação por meio ilícito, de publicação de matéria jornalística;
b) demissão, com encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral da República para a propositura da ação civil correlata, pela imputação referente à violação de sigilo de feito criminal com a solicitação e a obtenção de recompensa;
c) demissão, com encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral da República para a propositura da ação civil correlata, no que tange à imputação de exigência de vantagem pecuniária indevida do ex-Governador do DF José Roberto Arruda.
Quanto LEONARDO AZEREDO BANDARRA
a) suspensão por 90 (noventa) dias no tocante à imputação de tratativas indevidas do MPDFT com o ex-Governador do DF José Roberto Arruda.
b) suspensão por 60 (sessenta) dias em relação à imputação de cessação por meio ilícito, de publicação de matéria jornalística;
Ficam assim cumuladas as penas de suspensão, perfazendo um total de 150 (cento e cinqüenta dias).
c) demissão, com encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral da República para a propositura da ação civil correlata, pela imputação referente à violação de sigilo de feito criminal com a solicitação e a obtenção de recompensa;
d) demissão, com encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral da República para a propositura da ação civil correlata, no que tange à imputação de exigência de vantagem pecuniária indevida do ex-Governador do DF José Roberto Arruda.
No mais, vota pela absolvição dos dois quanto à atuação "ultra vires" e recebimento de vantagens pecuniárias a propósito do serviço de coleta de resíduos sólidos do DF.
Após o voto do relator e o julgamento, por unanimidade, rejeitando as preliminares, solicitou vista quanto ao mérito o Conselheiro Achiles Siquara . Anteciparam seus votos acompanhando o voto do relator os Conselheiros Bruno Dantas e Almino Afonso, sendo que os demais aguardam.
A matéria retorna à votação no dia 17 de maio.
Autor: CONAMP
Lorga & Mikejevs Advogados Associados
Rua Presidente Wenceslau Braz,
(65)3622-3889/ 3054-5040
(TIM) (65) 8143-1111
(VIVO) (65) 9926-0111
Skype:lorga.mikejevs.atendimento