A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o Hospital São Lucas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, a pagar indenização de danos morais de R$ 15 mil a paciente que teve três exames sucessivos com resultado positivo para HIV, o que não era verdade. Na decisão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, acatou jurisprudência do STJ, que reconhece a existência de dano moral por emissão de resultado equivocado em exame de HIV. Para a relatora, ninguém fica indiferente diante do recebimento de três exames que apontam o vírus HIV, e a observação de que seria necessário realizar novo exame não é suficiente para apagar o sofrimento. Além disso, ficou reconhecida a responsabilidade do hospital por emitir os exames, ainda que poderia ser necessário exame complementar e o defeito no fornecimento do serviço. A paciente ajuizou a ação alegando que a notícia equivocada, e ainda repetida três vezes, causou diversos transtornos em sua vida, como a perda de um trabalho e fim de namoro. Não houve contestação por parte do hospital, mas, apesar da revelia, o juízo de primeiro grau entendeu que a versão da paciente não possuía verossimilhança, e ainda afastou a alegação de abalo, pois a paciente tinha plena convicção de que não estava doente. O juiz julgou a ação improcedente pois os exames não eram conclusivos. Segundo ele, o hospital agiu corretamente ao encaminhar a paciente ao posto de saúde público para a realização de exame confirmatório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que não houve erro ou falha do serviço que autorizasse a indenização, e manteve a sentença. No recurso ao STJ, a paciente argumentou que a responsabilidade do hospital é objetiva, e, portanto, deveria responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso. Além disso, segundo ela, o Hospital São Lucas não a encaminhou ao posto de saúde para exame confirmatório, mas sim para o tratamento da doença. O exame confirmatório segundo o recurso foi solicitado pelo médico do posto diante do desespero da paciente ao reafirmar que não era portadora da doença. Posteriormente, a paciente realizou novo exame, comprovando que ela não tinha o vírus. Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ Fonte: Revista Consultor Jurídico
Lorga & Mikejevs Advogados Associados
Rua Presidente Wenceslau Braz,
(65)3622-3889/ 3054-5040
(TIM) (65) 8143-1111
(VIVO) (65) 9926-0111
Skype:lorga.mikejevs.atendimento