04/04/2011 15:13
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil por utilizar marcas e produtos de fornecedores no uniforme de empregados sem sua necessária autorização. Tanto em primeira quanto segunda instância, a decisão foi favorável à empresa.
Contudo para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do caso, a utilização de propaganda em uniforme de empregado é uma violação ao direito de imagem, disposto no art.
20 do
Código Civil de 2002. Segundo afirma o Reclamante, a camisa do uniforme era modificada de acordo com a promoção da época, o que ocorria, em geral, nas datas especiais, como Natal e Dia das Mães. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais entendeu que a utilização da camisa, como se dava tão somente em serviço, era uma exercício regular do poder diretivo da organização.
De tal forma, não haveria qualquer ofensa à honra ou mesmo à imagem do empregado. Todavia, a Terceira Turma do TST entendeu de forma diversa, citando os incisos
V e
X do art.
5º da
Constituição Federal. Afirma o ministro Alberto Luiz que há completa evidência de abuso do poder diretivo do empregador no caso em questão, motivo que ensejou a indenização. Informações do TST.