A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as atividades extraclasse estão incluídas no salário-base do professor. Os ministros deram provimento a recurso apresentado pela Sociedade Porvir Científico - Centro Universitário La Salle e reformaram entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul, baseado no artigo 322 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo prevê o pagamento de professores em épocas de exames e férias escolares. No recurso ao TST, a universidade contestou a condenação do regional, alegando que o tempo destinado aos estudos, planejamento e avaliação já está incluso na carga de trabalho dos professores, pois essas atividades são inerentes às funções de magistério. Para isso, apontou, entre outros, violação do artigo 320 da CLT e divergência jurisprudencial. Ao examinar o caso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso, ressaltou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de que é indevido o pagamento de horas-atividade, pois as atividades extraclasse do professor têm sua remuneração incluída no salário-base.
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