O advogado que age maliciosamente em ação trabalhista somente poderá ser condenado por litigância de má-fé, solidariamente com seu cliente, em ação própria. A decisão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a multa e a indenização aplicadas por litigância de má-fé a um advogado pela Vara do Trabalho de Vitória (ES).
A conclusão do perito foi de que a doença não tinha relação com as atividades do empregado. O médico concluiu, também, que a moléstia não era incapacitante, tanto que o trabalhador já estava em atividade em outro supermercado, exercendo função semelhante, e não apresentava dores nem se encontrava em tratamento médico. A ação foi considerada improcedente.
O laudo desfavorável fornecido pelo perito irritou o advogado e seu cliente. Segundo o juiz, "o autor e seu procurador tentaram, durante todo o curso do processo, tumultuar o feito". Além de mentir nos depoimentos, trataram o perito com descortesia.
Pelo comportamento inapropriado, o juiz aplicou ao empregado e ao seu advogado, solidariamente, multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atribuído à causa. O advogado, por meio de ação rescisória, recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). "O direito de ação e defesa deve ser exercido com boa-fé e lealdade", destacou o Regional, ao manter a decisão da Vara do Trabalho.
O advogado conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o relator do acórdão, ministro Pedro Paulo Manus, o entendimento do TRT capixaba afronta o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, que assim dispõe: "em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Portanto, na mesma ação em que a parte discute seus direitos trabalhistas não é possível a condenação do advogado por litigância de má-fé. O recurso ordinário foi provido para excluir a multa e a indenização impostas por litigância de má-fé.
Processo: RO-38900-44.2009.5.17.0000
Autor: Tribunal Superior do Trabalho
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