Confiança, Credibilidade e Experiência

STF considera constitucional o piso nacional para professores da rede pública

07/04/2011 09:15

Da redação do Espaço Vital

O Supremo Tribunal Federal confirmou ontem (6) a constitucionalidade da lei do piso nacional para professores da rede pública (Lei nº 11.738/2008) e determinou que ele deve ser considerado como vencimento inicial. A lei estava, desde 29 de outubro de 2008, sendo contestada pelos governadores do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará.

 
O valor atualizado que deve ser pago pelos Estados e Municípios aos docentes, a partir de janeiro de 2011, é de R$ 1.187,14.

Em 17 de dezembro de 2008, o STF havia deferido parcialmente a cautelar pedida pelos Estados para "fixar interpretação conforme ao artigo , da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração".

Na ocasião, o STF também deferiu a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º. E deu interpretação ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009, vencidos parcialmente o ministro Ricardo Lewandowski, que também deferia a cautelar quanto ao inciso II do artigo 3º, e o ministro Março Aurélio, que deferia integralmente o pedido de cautelar.

Dois pontos específicos da lei foram questionados na ação. A principal divergência estava no entendimento de piso como remuneração mínima. As entidades sindicais defenderam que o valor estabelecido pela lei deve ser entendido como vencimento básico. As gratificações e outros extras não poderiam ser incorporados na conta do piso. Por 7 votos a 2, o STF seguiu esse entendimento, considerando improcedente a ação.

Os cinco Estados proponentes da ação direta de inconstitucionalidade queriam que o termo piso fosse interpretado como remuneração mínima, incluindo os benefícios, sob a alegação de que os Estados e Municípios não teriam recursos para arcar com o aumento."Não há restrição constitucional ao uso de um conceito mais amplo para tornar o piso mais um mecanismo de fomento à educação", defendeu o ministro Joaquim Barbosa, relator da ação, ontem (6) ao votar.

Somente os ministros Gilmar Mendes e Março Aurélio Mello votaram pela procedência da ação. Mendes

argumentou que a lei não considera os impactos orçamentários da medida aos cofres estaduais e municipais, o que poderia "congelar" a oferta educacional no país. Apesar de a legislação falar de uma complementação da União quando o ente federado não for capaz de arcar com os custos, para o ministro "a forma como ocorrerá o repasse não está regulamentada".

Ele complementou dizendo que "a lei foi econômica ao dizer da complementação da União, sendo preciso dimensionar justamente a responsabilidade por parte da União".

O ministro Ayres Britto, ressaltou, entretanto, que as questões orçamentárias não podem ser consideradas no julgamento da constitucionalidade de uma matéria.

A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição.

Com isso, não se chegou ao quorum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. O ministro Ayres Britto, que presidiu a sessão, afirmou que a votação deste item deve ser retomada na próxima semana. (ADI nº 4167).

 

Contato

Lorga & Mikejevs Advogados Associados

marco@lorgamikejevs.com.br

Rua Presidente Wenceslau Braz,
nº 202, Bairro Morada do Sol
Cuiabá - Mato Grosso
CEP:78.043-508

(65)3622-3889/ 3054-5040
(TIM) (65) 8143-1111
(VIVO) (65) 9926-0111
Skype:lorga.mikejevs.atendimento

Pesquisar no site

. . : : : : : CONSULTA DE PROCESSOS : : : : : . .
.::Nome:
.::Senha:

         W E B M A I L Acesso

© 2010 Todos os direitos reservados.

Crie um site grátisWebnode