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STF mantém penhora de imóvel residencial de empresário gaúcho

31/05/2011 10:45

O ministro Gilmar Mendes, do STF, negou pedido do empresário gaúcho Oswaldo Susin para que fosse suspensa decisão do TJRS que, nos autos de uma ação de execução, determinou a penhora do imóvel onde ele reside com sua família.

Oswaldo - que é proprietário de uma rede de postos de gasolina no norte do Estado do RS - teria deixado de pagar duplicatas mercantis referentes à venda de combustíveis para a empresa que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que imóvel foi dado como garantia hipotecária do negócio firmado entre as partes.

Segundo a 19ª Câmara Cível do TJRS, "a oferta do bem para garantir a dívida retira-lhe do pálio da impenhorabilidade". O relator foi o desembargador Francisco José Pellegrini, agora já aposentado.

Esse julgado confirmou decisão do juiz Clóvis Guimarães de Souza, da comarca de Passo Fundo, numa ação em que a Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga, em ação de execução, cobra seus haveres garantidos via hipoteca de imóvel residencial.

Por meio de ação cautelar, o empresário sustentou que a decisão teria desconsiderado a impenhorabilidade do imóvel onde reside com a família, o que caracterizaria afronta ao artigo , inciso III e artigo , ambos da Constituição Federal de 1988.

Com esse argumento, pediu a concessão de liminar, para evitar dano irreparável, uma vez que a venda do imóvel está prevista para acontecer em leilões marcados para os dias 15 e 29 de junho.

Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo , inciso V, da Lei nº 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.

Assim, a garantia hipotecária em análise foi realizada de acordo com as normas legais, disse o ministro, ressaltando que a Corte já declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.009/90.

O julgado monocrático também referiu que "o artigo da Lei nº 8009/90 já foi declarado constitucional pelo STF quanto a outros de seus incisos, como o relacionado a bem de família de fiador (inciso VII)".

Citou como precedentes duas anteriores decisões: RE-AgR nº 608.558 e RE nº 407.688. (AC nº 2879 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

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