Confiança, Credibilidade e Experiência

STF vai julgar logo, no mérito, briga da OAB com Defensoria PúblicaCompartilhe

23/08/2011 11:05

 

Em vista da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Gilmar Mendes decidiu submeter ao plenário do Supremo Tribunal Federal, para julgamento definitivo, a ação de inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil contra dois dispositivos da lei de organização da Defensoria Pública (Lei Complementar 132/2009): o que permite a prestação de assistência jurídica gratuita a pessoas jurídicas, e não apenas a pessoas carentes; o que dispensa defensor público de inscrição na OAB.

A OAB tinha pedido liminar para a imediata suspensão da eficácia dos dispositivos da LC 132 em questão, mas o ministro-relator da ação preferiu que o plenário analisasse logo o mérito da demanda, depois de prestadas informações, no prazo de 10 dias, e das manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

O presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), André Castro, considerou a medida acertada, e vai solicitar que a entidade seja aceita no processo como amicus curiae (interessada direta na ação). A OAB, como autora da ação, alega que a defesa dos necessitados constitui, para a Defensoria Pública, a sua missão, a sua função, ou seja, aquilo que preordena e, ao mesmo tempo, limita sua atuação. Para o presidente da entidade, Ophir Cavalcante,a regra impugnada acaba por, indevidamente, ampliar a área de atuação da Defensoria Pública, com total alheamento de sua missão constitucional.

O artigo 134 da Constituição dispõe que a DP é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso 74 do artigo 5º (O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).

O outro ponto questionado na ação da OAB é a interpretação que vem sendo dada ao dispositivo da Lei Complementar segundo o qual a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. A OAB considera que os defensores públicos são essencialmente advogados, estando sujeitos ao regulamento da profissão. Ou seja, só podem atuar se inscritos na Ordem.

Já a Anadep argumenta que existem também pessoas jurídicas necessitadas, como micro-empresas ou organizações não-governamentais (associações de bairro, ONGs de defesa de direitos humanos). Quanto ao questionamento da capacidade postulatória dos defensores públicos, a Anadep lamenta a não compreensão pela OAB da autonomia administrativa e da independência funcional atribuídas constitucionalmente à Defensoria Pública.

Contato

Lorga & Mikejevs Advogados Associados

marco@lorgamikejevs.com.br

Rua Presidente Wenceslau Braz,
nº 202, Bairro Morada do Sol
Cuiabá - Mato Grosso
CEP:78.043-508

(65)3622-3889/ 3054-5040
(TIM) (65) 8143-1111
(VIVO) (65) 9926-0111
Skype:lorga.mikejevs.atendimento

Pesquisar no site

. . : : : : : CONSULTA DE PROCESSOS : : : : : . .
.::Nome:
.::Senha:

         W E B M A I L Acesso

© 2010 Todos os direitos reservados.

Crie um site grátisWebnode