O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) garantiu à Magistrada aposentada, Maria Luíza Póvoa Cruz, o direito de advogar na Comarca de Goiânia em uma ação de interdição movida por um filho contra a mãe. Na ação, o autor alegou que o artigo 95, da CF (parágrafo único, V), estabelece o prazo de três anos para que Juízes afastados do cargo, por aposentadoria ou exoneração, possam advogar.
A 5ª Câmara Cível da Corte manteve a decisão da Juíza Sirlei Martins da Costa, da 3ª Vara de Família de Goiânia, que já havia decidido que essa proibição se refere somente ao juízo do qual a Magistrada se afastou, no caso 2ª Vara de Família de Goiânia, e não prevalece em toda a Comarca.
O Desembargador Hélio Maurício Amorim, relator do processo, destacou que presumir uma parcialidade positiva ou favorável do Magistrado condutor do feito pelo simples fato do advogado de uma das partes ser Juiz aposentado, há menos de três anos, não é plausível
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