Se o trabalhador portuário avulso - que trabalha por empreitada, sem vínculo de emprego - acredita que possui direitos trabalhistas não reconhecidos pelo empregador, deve reivindicá-los dentro de dois anos, contados a partir de cada trabalho terminado. A regra aplicável é a mesma para trabalhadores urbanos e rurais com vínculo de emprego, prevista no artigo 7º da Constituição Federal. Com esse fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a prescrição de parcelas relativas a contratos entre trabalhadores avulsos e o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO) concluídos mais de dois anos antes da data do ajuizamento da ação. A relatora do recurso do empregador, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a dúvida quanto ao prazo prescricional para trabalhador avulso, foi dirimida no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição, que atribui "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso".
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