A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu que e-mail não é prova suficiente para um ex-empregado reclamar que recebia adicional de salário que não era anotado na carteira de trabalho, conhecido popularmente como 'pagamento por fora'.
A sentença, porém, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que as provas juntadas aos autos pelo reclamante não são suficientes para confirmar as alegações.
Ao meu ver trata-se de prova insuficiente. Como se sabe, a simples proposta não chancela que efetivamente ele foi contratado nestes termos. Para tanto, era necessário que houvesse contrato nesse sentido, ou robusta prova testemunhal, o que não se evidencia, disse o desembargador Vicente Vanderlei, relator do processo, ao proferir o voto.
No processo não foi apresentada prova testemunhal. O representante da empresa afirmou que nunca ouviu falar de funcionário recebendo salário por fora. A empresa também negou a existência de pagamento de salário 'por fora', cabendo ao reclamante o ônus de comprovar suas alegações, do qual, não se desincumbiu.
O revisor do processo foi o juiz convocado Rômulo Tinoco dos Santos e atuou na sessão o desembargador Ubiratan Delgado.
Processo: 00616.2010.0006 01.03.2011
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