Ao concluir que a revista íntima realizada pelas Lojas Americanas não era constrangedora e que não ocorria abuso de direito da empresa, a 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por um ex-empregado. A decisão reformou entendimento do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 9ª Região.
Segundo um empregado que passava pelo procedimento, a revista acontecia todas as vezes que os empregados tinham que sair da loja. Um trabalhador sorteado era ia até uma sala "para erguer a camisa, abaixar a calça, tirar o calçado e exibir o seu interior, girar e bater nos bolsos". Alguns seguranças mandavam o trabalhador abaixar as calças até a altura das coxas ou dos joelhos. Segundo o homem, a revista era feita visualmente e em todos os empregados, exceto os gerentes.
O pedido de indenização por danos morais causados pela revista íntima foi negado na primeira instância, mas deferido pelo TRT-9, que considerou a revista constrangedora e humilhante para o trabalhador, mesmo sem contato físico. Para o TRT, o sorteio do procedimento demonstra que a medida não resultava "de algum sério indício", mas era "prática adotada diariamente na ré e abrangia a todos, houvesse sobre eles alguma suspeita fundada ou não".
As Lojas Americanas recorreram da decisão, alegando que a medida não afrontava a dignidade, a honra ou a intimidade do trabalhador. O apelo foi aceito pelo relator do recurso de revista e presidente da 7ª Turma, ministro Pedro Paulo Manus. Segundo ele, "não basta que o empregado se sinta ofendido, é necessário que haja um constrangimento no âmbito interno da empresa ou no âmbito social".
No caso, explica o relator, a revista íntima realizada pelas Lojas Americanas "era dirigida a todos os seus empregados, sem distinção, e, portanto, era um procedimento impessoal, uma rotina destinada a desestimular furtos na empresa". Por ocorrer em "sala própria, sem testemunhas, e que era realizada por pessoa do mesmo sexo que o empregado e sem contato físico", o ministro entendeu que não havia abuso de direito da empresa, pois "acontecia de modo não vexatório".
De acordo com informações divulgadas pelo TST, por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do presidente e deu provimento ao recurso empresarial para julgar improcedente o pedido de condenação da empregadora ao pagamento da indenização.
Autor: Da Redação
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