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Violação a súmula

18/08/2010 06:03

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que violação a súmula não pode ser discutida em recurso especial. Com esse entendimento, os ministros não conheceram de recurso apresentado por um consumidor contra o Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj). Para eles, a súmula não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal. A discussão começou com uma ação monitória fundada em contrato de cheque especial proposta pelo banco contra o consumidor, com o objetivo de cobrar dívida decorrente de saldo a descoberto em contrato de abertura de crédito em conta corrente, no valor inicial de R$ 15.765,64. A ação foi julgada procedente em primeira instância. Ao julgar o mérito, o juiz excluiu do valor condenatório o correspondente à capitalização de juros praticada pelo banco. Insatisfeito, o consumidor apelou, alegando, entre outras coisas, cerceamento de defesa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou esse argumento. O consumidor recorreu, então, ao STJ, alegando violação aos artigos 165, 458, 535, 1.102-A e 1.102-B do Código de Processo Civil (CPC), ao Decreto nº 22.626, de 1933, e à Súmula nº 247/STJ. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não há, no entanto, "violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada". Ao votar pelo não conhecimento do recurso, o relator afirmou, ainda, não caber recurso especial em que se alega violação a súmula. Valor Econômico

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